Há vários anos o trabalhador da iniciativa privada tem depositado pelo seu empregador 8% de seus rendimentos mensais a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.
Assim como todos os demais trabalhadores, não coube ao trabalhador escolher a forma de aplicação do seu dinheiro, sendo-lhe impingido pelo governo o depósito em conta
vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, há muito tempo a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro,
outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, dando índice “0”
(zero) ao mês, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Em 26 de setembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas ações revisionais em curso, entretanto, no último dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Taxa de Referência (TR), por maioria dos votos, ficando então devida a aplicação de índice mais justo para a correção da dívida da fazenda pública.
Fonte: STF – RE nº 870947