O aposentado/beneficiário que ingressou com processo judicial em desfavor da empresa em que trabalhou e teve o pedido julgado procedente (hora extra, adicional noturno, exercício de dupla função, dentre outros), pode ingressar com ação revisional, caso o INSS não tenha reconhecido a sentença trabalhista.
No Estado do Rio de Janeiro, 02 (duas) empresas são destaques na tese acima mencionada, são elas, a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRÔ e Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB, sendo a primeira em razão das diferenças salariais em decorrência da promoção dos funcionários e a segunda na ação coletiva que julgou procedente a ação trabalhista de reintegração dos funcionários demitidos em 02/1996 e readmitidos em 03/2000 nos autos nº 0007700-14.1997.5.01.0023.
Assim, o aposentado tem direito a revisão da sua Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, de modo a serem acrescidas, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, as verbas ganhas em Reclamação Trabalhista.
Documentos necessários: ID, CPF, comprovante de residência, carta de concessão da aposentadoria, CNIS, cópia da sentença trabalhista, certidão de trânsito em julgado e o cálculo homologado.
Fonte: TRF 2ª Região – Processo: 0145966-97.2015.4.02.5101 (METRÔ)
Fonte: TRF 2ª Região – Processo: 0138638-29.2016.4.02.5151 (CEHAB)