Em 1º de novembro de 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) prolatou o Acórdão 2.780/2016, por meio do qual declarou a impossibilidade do recebimento do benefício de
pensão pelas pensionistas que contarem com “recebimento de renda própria, advinha de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS”.
Desde então, o Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, vem enviando uma enxurrada de notificações para pensionistas solteiras convocando para
“comprovara necessidade de que os dois pagamentos, ora recebidos, sejam imprescindíveis para a sua manutenção de vida com dignidade, evitando, assim, a supressão de seu beneficio”.
Entretanto, tal medida arbitraria vem sendo, veementemente, rechaçada pelo Poder Judiciário que entende, acertadamente, que as filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de Abril de 1.991 (data de início da vigência da lei nº 8.112/90)-, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento do benefício, nos termos previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, independentemente de auferirem outras fontes de rendas não previstas no referido diploma legal.
Fonte: TRF 2ª Região – Processo: 0102154-34.2017.4.02.5101