Os policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, vem sendo obrigado a contribuir mensalmente para o FUNDO ÚNICO DE SAÚDE criado pela Lei Estadual n°. 279/79 no percentual de 10% destinada ao custeio da área de saúde da PMERJ.
Embora tenha o caráter facultativo, não foi oferecido pelo Estado, mas sim, vem sendo realizado coercitivamente em contracheque tendo muito mais um significado tributário do que de contribuição facultativa.
Por já ter sido entendido como inconstitucional pelo Poder Judiciário, o Policial e Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro deve requerer judicialmente a condenação do Estado para cancelar os descontos relativo a contribuição para o Fundo de Saúde (que até o presente momento vem sendo feita de maneira compulsória), bem como ter de devolver os valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos.
Fonte: TJ/RJ – Processo: 0384884-22.2016.8.19.0001